HERANÇA OU SUCESSÃO DE BENS OU IMÓVEIS NO BRASIL

10/16/20243 min read

A beleza das praias brasileiras atrai argentinos que apreciam a natureza, alguns tendo decidido adquirir imóveis (apartamento, casa, terreno, etc.), em ciudades quem nem Florianópolis, Camboriú e diversas praias do Estado de Santa Catarina.

Além disso, alguns argentinos possuem outros bens no Brasil (conta bancária, direitos pessoais ou reais), sobre os quais podem precisar defender seus direitos.

Então, há necessidade de uma assessoria jurídica adequada, que inclua assistência no Brasil, caso, por exemplo, o proprietário argentino de um imóvel venha a falecer, e seja necessário que seus familiares realizem uma sucessão para assim transferir a propriedade para o herdeiro, sendo isso essencial para possibilitar o exercício dos direitos sobre o bem localizado no Brasil (bens, dinheiro, etc.).

As regras estabelecem que as sucessões sejam processadas perante o Juiz do lugar onde o falecido teve o último domicílio; mas no caso de imóveis que estejam localizados no Brasil, a sucessão também deverá ser processada perante o Juiz ou Tribunal onde o imóvel está localizado, ou seja, perante a jurisdição brasileira.

Por exemplo, se o falecido era um argentino que tinha domicílio principal na cidade de Bahía Blanca, que também era a cidade onde faleceu, a sucessão deverá ser processada perante os Tribunais de Bahía Blanca, com a assistência de um advogado registrado em a Província de Buenos Aires. Mas, se esse mesmo argentino, entre seus bens, possuísse um Apartamento na cidade de Florianópolis, Brasil, ele também deveria iniciar um processo de sucessão judicial nos Tribunais Judiciais de Florianópolis, com a assistência de um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Santa Catarina (OAB-SC).

Assim, é necessário saber que se entre os bens existentes no Brasil, tiver um Imóvel (casa, apartamento, terreno, etc.), será necessário tramitar um processo sucessório perante o Juiz da cidade onde o Imóvel está localizado, sujeito às regras do Código Civil brasileiro, embora tenha processado a sucessão na Argentina.

Assim, por exemplo, na regulamentação sucessória brasileira (art. 1.789), caso o falecido tenha deixado testamento tendo herdeiros necessários (ou legítimos, como filhos, nascituros, esposa, companheira, etc.), só pode alienar até metade da herança por testamento; questão diferente do estabelecido pela legislação argentina.

Ainda, aponta-se como diferença normativa entre os dois países, que no direito civil brasileiro (art. 1.790), a companheira/o (união estável) participa da sucessão do falecido, no que diz respeito aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, conforme as seguintes condições: 1) Se concorrer com filho comum com o falecido, tem direito a quota igual à atribuída ao filho; 2) se concorrer com descendentes do falecido, tem direito a metade do que couber ao descendente; 3) se concorrer com outros parentes do falecido, terá direito a um terço da herança; 4) Se não houver outros parentes do falecido, a companheira/o terá direito à totalidade da herança.

Embora, como fato particular, esse direito tem sido ampliado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), declarando a inconstitucionalidade do artigo 1.790 CC, não permitindo a diferenciação entre cônjuges e companheiros de união, obrigando a igualdade de direitos sucessórios entre os casados e os que manter a união estável, obrigando que em ambos casos seja respeitado o regime estabelecido pelo art. 1.829 do CC, sendo esta uma grande novidade e diferença com a legislação argentina.

Assim, seria possível que se um argentino, mantendo concubinato ou união estável com um argentina, ou com um brasileira, podería nascer entre si direitos hereditários sobre os bens imóveis existentes em território brasileiro, mesmo que não estejam unidos em casamento em qualquer um dos países, sendo a definição uma questão a ser debatida perante a Justiça brasileira.

Existem alguns bens para os quais não seria necessário percorrer um processo de herança no Brasil, por exemplo, a situação do dinheiro depositado em contas bancárias, aplicações em fundos, ações em bolsa, etc.; para o qual, com declaração de herdeiros e ordem de juiz argentino, o sucessor poderia exercer seus direitos no Brasil, devendo reunir a documentação com as devidas legalizações e a devida tradução para a língua portuguesa.

Caso a herança seja composta por bens que já estejam em condomínio com os herdeiros, como imóveis em que cada herdeiro já tenha participação, é possível simplificar e dispensar a partição judicial, formalizando a transferência dos bens em de forma abreviada, com a intervenção de um notário público, etc.; tendo em conta que os herdeiros já têm direitos sobre os bens em causa.

Em situações particulares, que podem ou não ser semelhantes às aqui detalhadas, você pode entrar em contato comigo para obter aconselhamento jurídico adequado.